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ESTATUTO DO PETRÓPOLE
TÊNIS CLUBE
Fundado a 7 de setembro de 1941 e reconhecido de utilidade pública pelo Decreto nº 773, de 14 de outubro de 1949, do governo do Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º - O PETRÓPOLE TÊNIS CLUBE, neste Estatuto chamado simplesmente PETRÓPOLE, é uma associação civil, fundada em 7 de setembro de 1941, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, onde tem sede e foro, com personalidade jurídica distinta da dos seus associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.
Art. 2º - O PETRÓPOLE, cujo prazo de duração é indeterminado, tem por finalidade a congregação de seus associados e familiares para a prática desportiva, atividades sociais, recreativas e cívico-culturais, complementando a formação social e esportiva dos associados e seus dependentes.
Art. 3º - O PETRÓPOLE não se envolverá em assuntos políticos partidários, religiosos ou raciais, sendo vedada à cessão de suas dependências, a título gratuito, para tais fins.
Art. 4º - As cores do PETRÓPOLE são o azul e o amarelo-ouro; sendo seus símbolos representativos o escudo e a bandeira.
§ 1º - O escudo do PETRÓPOLE é constituído por um quadrilátero curvilíneo, de lados côncavos, cor amarelo-ouro, bordejado de azul, tendo no centro, em azul, as iniciais PTC, das quais a letra T é maior que as demais. A dimensão da diagonal vertical é uma vez e quatro décimos (1,4) a dimensão da diagonal horizontal, e o cruzamento das diagonais se dá no quarto (1/4) superior da diagonal maior.
§ 2º - A bandeira do PETRÓPOLE é constituída por um retângulo azul cuja dimensão da base é uma vez e quatro décimos (1/4) a dimensão da altura. Sobre este retângulo é aplicado horizontalmente o escudo do PETRÓPOLE, sem bordadura, cujas diagonais têm as mesmas dimensões dos lados do retângulo, orientado de modo que seu chefe fique de lado mais próximo à adriça. As iniciais PTC serão colocadas na posição horizontal.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - São associados do PETRÓPOLE as pessoas que, sem distinção de sexo ou nacionalidade, nele ingressarem como tais, observadas as formalidades previstas no presente Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
SECÇÃO I
Art. 6º - Os associados são distribuídos nas seguintes categorias:
- honorários;
- remidos;
- proprietários e proprietários-universitários;
- contribuintes e contribuintes-universitários;
- aspirante;
- dependentes.
SECÇÃO II
Art. 7º - Será ASSOCIADO BENEMÉRITO quem, já pertencente a outra categoria, haja recebido ou venha a receber esse título em atenção aos relevantes serviços prestados ao PETRÓPOLE.
Art. 8º - Será ASSOCIADO HONORÁRIO quem, estranho ao quadro social, haja recebido ou venha a receber esse título como homenagem excepcional ou reconhecimento por relevantes serviços prestados ao PETRÓPOLE, ao desporto em geral ou ao país.
Art. 9º - Será associado LAUREADO o atleta que haja recebido ou venha a receber esse título, por se haver distinguido pelo espírito de amadorismo, ardor e tenacidade na defesa das cores do PETRÓPOLE; pelos resultados de destaque em sua representação oficial e pelos feitos brilhantes de âmbito local, estadual ou nacional.
§ 1º: O associado para ser laureado além do estabelecido neste artigo deve contar, no mínimo, três anos de efetividade no quadro social com obtenção do total de 1.000 pontos segundo a tabela a ser estabelecida pelo Regimento Interno e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º: O associado laureado que se inscrever ou participar de competições contra o PETRÓPOLE, a favor de outros Clubes ou Sociedades, sem autorização por escrito do Conselho Diretor, perderá automaticamente o título de laureado.
§ 3º: A penalidade prevista no parágrafo anterior será imposta pelo Conselho Diretor e ratificada pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º: Os resultados obtidos para contagem de pontos deverão ser comprovados através de diplomas ou declaração por escrito dos órgãos máximos esportivos, documentos que, após cotejados com as anotações dos arquivos da Secretaria, serão encaminhados com parecer do Conselho Diretor ao Conselho Consultivo que, igualmente, emitirá parecer para decisão final da concessão da láurea nos termos do art. 66, inciso II, letra “d”.
Art. 10º - Os associados BENEMÉRITOS, HONORÁRIOS e LAUREADOS serão isentos de mensalidades, ficando sujeitos, porém, ao pagamento de todas as taxas e contribuições.
Art. 11 - Será ASSOCIADO REMIDO quem, observadas as disposições e formalidades estatutárias, contribuir, de uma só vez, para os cofres do PETRÓPOLE, com a quantia correspondente a 300 (trezentas) vezes a maior mensalidade da época, ou o que pagar ininterruptamente as suas mensalidades pelo prazo de trinta e cinco anos, para aqueles que tiverem ingressado no quadro social anteriormente a 14 de agosto de 1976.
§ 1º - O associado REMIDO fica isento do pagamento da mensalidade, estando sujeito, porém, ao pagamento de todas as taxas e contribuições.
§ 2º - Ficam ressalvados os direitos daqueles que já se fizeram remidos.
SECÇÃO III
Art. 12 - Será associado PROPRIETÁRIO quem, mediante a observância das disposições estatutárias, se tornar possuidor de um título do PETRÓPOLE.
§ 1º - A simples aquisição ou posse de um título não implica na inclusão automática de seu adquirente ou possuidor no quadro social, o qual ficará sempre sujeito às condições e exigências previstas neste Estatuto.
§ 2º - O associado PROPRIETÁRIO terá direito a um (1) voto nas Assembléias, qualquer que seja o número de títulos que possuir.
§ 3º - Nesta categoria poderão ingressar pessoas jurídicas, desde que adquiram título patrimonial do Clube, não tendo essas pessoas, porém, direito a votar nem a serem votadas.
§ 4º - Cada associado pessoa jurídica poderá indicar uma pessoa física, diretor ou funcionário da empresa, que poderá freqüentar o Clube com seus respectivos dependentes, estes sujeitos a taxas como qualquer outro associado. A pessoa indicada pela empresa deverá ser, previamente, aceita pelo Conselho Diretor.
§ 5º - O associado pessoa jurídica poderá substituir ou cancelar, a qualquer tempo, o nome da pessoa designada a usufruir os direitos sociais, desde que o novo indicado tenha igualmente seu nome aprovado pelo Conselho Diretor. A substituição implica em cancelamento do nome anteriormente indicado.
§ 6º - No mês de novembro de cada ano, a pessoa jurídica deverá confirmar a pessoa física indicada, sob pena do cancelamento da freqüência desta.
Art. 13 - Para ser associado PROPRIETÁRIO não haverá limite de idade, mas o associado só ficará investido da plenitude dos respectivos direitos ao completar dezoito (18) anos de idade.
Parágrafo único - O associado PROPRIETÁRIO menor de dezoito (18) anos pagará 20% do valor da mensalidade desta categoria, não podendo votar nem ser votado, sendo suas prerrogativas exclusivamente pessoais, não alcançando as pessoas de sua família.
Este associado será automaticamente transferido para a categoria de associado Proprietário-Universitário, caso sua condição assim determinar, no momento em que atingir a idade limite de 18 anos, passando a pagar o correspondente a 50% da mensalidade, vigorando esta situação até a conclusão do curso, ou até a idade limite de 25 anos.
Art. 14 - O associado PROPRIETÁRIO ficará sujeito ao pagamento da mensalidade bem como de todas as taxas e contribuições.
SECÇÃO IV
Art. 15 - Será associado CONTRIBUINTE quem for admitido regularmente no quadro social do PETRÓPOLE, ficando sujeito ao pagamento de jóia, mensalidade, taxas e contribuições.
§ 1º - Se o associado admitido na forma deste artigo for menor de dezoito (18) anos, ficará dispensado do pagamento da jóia e pagará 20% da mensalidade, não podendo votar nem ser votado, sendo suas prerrogativas exclusivamente pessoais, não alcançando as pessoas de sua família. Este associado será automaticamente transferido para a categoria de Contribuinte ou Contribuinte-Universitário, conforme sua situação no momento de atingir a idade limite de 18 anos.
§ 2º - Se o associado admitido for estudante universitário, solteiro, e estiver na faixa etária de dezoito (18) a vinte e cinco (25) anos, terá direito à redução de 50% da jóia e, enquanto reunir os requisitos condicionantes, pagará apenas 50% da mensalidade.
§ 3º - Nesta categoria poderão ingressar pessoas jurídicas, desde que efetuem o pagamento da jóia, não tendo direito a votar nem de serem votadas, observando-se no mais as disposições dos §s 4º ao 6º do Art. 12.
§ 4º - O Conselho Deliberativo, considerando circunstâncias especiais, poderá criar, temporariamente, sub-categorias de associados contribuintes, com direitos e obrigações próprios à sub-categoria criada, sem direito a votar e a ser votado.
SECÇÃO V
Art. 16 - Será ASSOCIADO ASPIRANTE quem, tendo sido registrado como associado DEPENDENTE, completar 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º - O associado ASPIRANTE, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, mediante apresentação de proposta, passará à categoria de associado CONTRIBUINTE, sem pagamento de qualquer jóia.
§ 2º - O direito de permanência nesta categoria social poderá, mediante proposta, ser prorrogado até a idade limite de 25 (vinte e cinco) anos, desde que o associado possa fazer prova de sua condição de estudante universitário e ser solteiro, vivendo ainda sob regime de dependência econômica.
§ 3º - Este associado pagará 20% (vinte por cento) da mensalidade prevista para o associado CONTRIBUINTE, estando sujeito ao pagamento de todas as taxas e contribuições, sendo suas prerrogativas unicamente pessoais.
§ 4º - O associado desta categoria, ao contrair matrimônio, perde automaticamente o direito de pertencer a mesma, ficando-lhe assegurado o direito de transferência à categoria de associado CONTRIBUINTE com isenção de jóia, desde que sua proposta seja deferida pelo Conselho Diretor.
SECÇÃO VI
Art. 17 - Será ASSOCIADO ATLETA quem for capaz de competir em qualquer uma das modalidades esportivas adotadas pelo PETRÓPOLE, e cujas condições individuais de economia, regime escolar ou outras, a juízo do Conselho Diretor, não lhe permitam preencher no todo as prescrições estatutárias.
§ 1º - Este associado não pagará mensalidade, estando isento de jóia, mas sujeito ao pagamento de todas as taxas e contribuições. Não poderá participar das Assembléias, e suas prerrogativas são pessoais, não alcançando, de forma alguma, às pessoas de sua família.
§ 2º - O associado ATLETA, cessados os motivos que determinaram a sua inclusão nessa categoria, perderá o direito à mesma, podendo, se assim o desejar, ingressar na categoria de associado CONTRIBUINTE, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da jóia, desde que o desligamento não tenha sido motivado por indisciplina, falta grave ou ausência de requisitos de capacidade técnica, e desde que tenha passado 2 (dois) anos, no mínimo, da data de sua inclusão na categoria de associado ATLETA.
SECÇÃO VII
Art. 18 - Será ASSOCIADO DEPENDENTE quem estiver enquadrado nas letras “a” e “b” do § 3º do Art. 33, ressalvadas as restrições a que estiver sujeito.
§ 1º - Referido associado não pagará jóia e mensalidade, mas estará sujeito ao pagamento de todas as taxas, com exceção do citado na letra “a” do § 3º do Artigo 33 (meeiro), e as filhas solteiras, que ficarão dispensados do pagamento da taxa de dependente, exclusivamente. Não tomarão parte nas Assembléias e suas prerrogativas são pessoais.
§ 2º - O associado DEPENDENTE, cessados os motivos que determinaram sua inclusão na categoria, perderá o direito à mesma.
§3º - O associado dependente, a pedido, mediante apresentação de proposta, poderá ingressar na categoria de associado Contribuinte com isenção de jóia, desde que sua proposta seja deferida pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO, PERMANÊNCIA, TRANSFERÊNCIA DE CATEGORIA E READMISSÃO DE ASSOCIADOS.
Art. 19 - Somente poderá ser associado do PETRÓPOLE quem:
I – possuir conduta pública e privada ilibada;
II - firmar termo de compromisso de acatar este Estatuto, regulamentos e autoridades do PETRÓPOLE, portando-se com disciplina e educação, na qualidade de associado.
Art. 20 - A admissão será sempre feita mediante proposta firmada por associados no gozo dos seus direitos, excluídos os das categorias de HONORÁRIOS, ATLETAS, DEPENDENTES e ASPIRANTES.
Art. 21 - Além do preenchimento das condições previstas neste Capítulo, o Conselho Diretor poderá exigir informações que entender convenientes à observância das prescrições estatutárias.
Art. 22 - O proponente será responsável pela veracidade das declarações prestadas a respeito do proposto.
Art. 23 - O proposto deverá declarar que são exatas as informações constantes da proposta e aceitar as obrigações consignadas no presente Estatuto e regulamento em vigor.
§ 1º - Na primeira sessão do Conselho Diretor, posterior à apresentação da proposta de que trata o presente artigo, o Presidente a encaminhará à comissão de sindicância, para os fins previstos no Art. 96, inciso I deste Estatuto. Após ouvida essa comissão, que funcionará nos termos de seu regimento, o Conselho Diretor aprovará ou não a proposta do requerente.
§ 2º - O julgamento será feito por meio de voto secreto, e o proposto será considerado aceito se obtiver a seu favor, no mínimo, dois terços da votação. Se for aceito, o secretário comunicar-lhe-á o ocorrido, enviando-lhe ao mesmo tempo um exemplar do Estatuto.
§ 3º - As sessões do Conselho Diretor, em que se deliberar a admissão de novos associados, serão secretas, devendo constar da ata apenas o resultado da votação.
Art. 24 - Por falecimento de associado CONTRIBUINTE com mais de cinco (5) anos no quadro social, sem interrupção, o Conselho Diretor poderá admitir o cônjuge como associado Contribuinte, com isenção de jóia, uma vez que o interessado apresente proposta no prazo de doze (12) meses.
Art. 25 - O associado Atleta que após 3 (três) anos consecutivos de atividades no respectivo quadro ficar incapacitado de continuar a prestar concurso ao PETRÓPOLE, em conseqüência de acidente ocorrido quando no desempenho de seus deveres na representação oficial, poderá ingressar no quadro social como Contribuinte, isento do pagamento de jóia; sujeito, no entanto, às demais obrigações dos associados dessa categoria.
Art. 26 - Os associados eliminados do quadro social pelos motivos constantes dos incisos III, IV e V do art. 43 poderão ser readmitidos, por decisão do Conselho Deliberativo, em grau de recurso, mediante o pagamento de mensalidades atrasadas até a data da readmissão, mais as despesas a que derem causa, decorrentes da sua eliminação. Os valores do débito serão pagos pelo valor vigente à data da readmissão.
Art. 27 - As propostas para admissão, transferência e readmissão de associados serão enviadas à comissão de sindicância para o devido exame.
CAPÍTULO IV
DO TÍTULO PATRIMONIAL
Art. 28 - Os títulos serão pagos em moeda corrente nacional.
Art. 29 - Além das vantagens estatutárias, o associado Proprietário terá direito de transferir o título. O título será indivisível, e seu titular uma pessoa física ou jurídica. A transferência “intervivos”, bem como “causa-mortis”, far-se-á nos termos da legislação civil e deste Estatuto.
Art. 30 - A transferência do título dependerá de prévia autorização do Conselho Diretor e do pagamento da taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atual do título, no ato da transferência, salvo quando for a favor de associado do PETRÓPOLE de outra categoria qualquer, em que a taxa será reduzida para 10% (dez por cento), também pagos no ato da transferência, e de pais para filhos, de avós para netos, de maridos para esposas, de companheiros para companheiras, e vice-versa, e de irmãos para irmãos, casos que estarão isentos de taxa.
§ 1º - A proposta será previamente feita pelo associado e pelo candidato à aquisição do título, complementada com a informação da Secretaria sobre sua situação e, se aprovada, seguirá o processo de admissão ou transferência de categoria.
§ 2º - Nos casos da transferência isenta do pagamento da taxa, deverá ser apresentada declaração do titular, com firma reconhecida, desistindo do título a favor do beneficiado, cuja situação, se já não estiver averbada nos registros da Secretaria, deverá ser comprovada mediante entrega de cópia de certidão de nascimento, casamento ou outro documento equivalente.
Art. 31 - O associado PROPRIETÁRIO, se eliminado do quadro social e se estiver em dia com as contribuições, poderá transferir o seu título, observando as disposições estatutárias.
§ 1º - O associado PROPRIETÁRIO que solicitou demissão de suas prerrogativas sociais, mas continua proprietário do título, poderá ser readmitido a qualquer tempo uma vez que pague taxa de readmissão de 10% sobre o valor vigente do título, estabelecido pelo Clube.
§ 2º - O associado PROPRIETÁRIO demissionário poderá, se assim o desejar, ser readmitido como associado contribuinte isento de jóia, desde que transfira o título ao Clube em dação de pagamento de qualquer débito existente à época.
Art. 32 - O título patrimonial responderá pela dívida do associado ao PETRÓPOLE, sendo retomado pelo Clube quando o montante do débito for igual ou superior ao valor da venda do título à época do acerto, quitando-se a dívida. Feito o acerto, poderá o associado requerer a transferência para a categoria de associado Contribuinte dentro do prazo de 30 dias, sem pagamento da jóia. O débito do associado será calculado pelo valor da mensalidade na época do acerto.
§ 1º - Os títulos resgatados nas condições deste artigo poderão ser reemitidos quando o Conselho Diretor achar conveniente, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo.
§ 2º - Nos casos de resgate de títulos, será lavrado termo assinado pelo Presidente do PETRÓPOLE no livro de transferência de títulos, precedido de resolução escrita no Conselho Diretor, lavrada no Livro de Atas e, sempre que possível, recolhido o título resgatado.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 33 - Salvo as restrições específicas, aos associados em geral cabe o direito de:
I - freqüentar a sede social em todas as suas dependências e tomar parte nas reuniões realizadas pelo PETRÓPOLE, observadas as restrições estatutárias ou regulamentares;
II - praticar os esportes que constarem do programa de atividades do PETRÓPOLE, mediante inscrição prévia e pagamento de taxas especiais, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo por proposta do Conselho Diretor, sujeitando-se aos respectivos regulamentos;
III – discutir e sugerir medidas que lhes pareçam úteis, votar e ser votado nas Assembléias, tudo na forma prevista neste Estatuto e nos regimentos internos;
IV - propor candidato a associado de qualquer categoria.
§ 1º - O associado sujeito ao pagamento de mensalidades, que se ausentar comprovadamente da Grande Porto Alegre por mais de três meses, terá direito de, mediante pedido escrito ao Conselho Diretor, entrar em gozo de licença de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que não tenha familiares freqüentando o Clube.
§ 2º - O associado, mediante solicitação prévia, poderá obter permissão para usar os salões de baile e restaurante para quaisquer reuniões que organizar por conta própria, desde que isso não venha alterar a ordem interna nem constranger os demais associados em seus passatempos habituais, obrigando-se, porém, a pagar todas as despesas decorrentes de tais reuniões.
§ 3º - As pessoas da família do associado, que têm direito ao gozo das regalias e vantagens concedidas por esse Estatuto, são:
a) dependente meeiro: esposa ou companheira; ou ainda, se o associado for mulher: esposo ou companheiro.
b) dependentes diretos: filhos, filhos adotivos, filhas solteiras e enteados, menores de 18 anos.
§ 4º - Os dependentes deverão fazer prova de sua situação de dependência em relação ao associado titular, segundo normas instituídas pelo Conselho Diretor.
§ 5º - Somente aos associados maiores de 25 anos fica reservado o direito de serem eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 6º - O direito de voto, de que trata o inciso III supra, é pessoal, vedada a outorga de procuração a terceiros para esse fim.
Art. 34 - Mediante requerimento de associado, o Presidente, “ad-referendum” do Conselho Diretor, poderá emitir cartões de freqüência temporária, válidos durante sessenta (60) dias, no máximo, para pessoas que se encontrarem na cidade de Porto Alegre, de passagem, e satisfaçam as condições de idoneidade exigidos para a admissão de associados, bem como ao estipulado na regulamentação especial.
§ 1º - Os cartões de freqüência serão concedidos a requerimento de associado, mediante pagamento de taxa especial, fixada pelo Conselho Diretor anualmente e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Não poderão ser emitidos cartões de freqüência para a mesma pessoa sem um intervalo de seis (6) meses.
§ 3º - O cartão de freqüência poderá ser concedido por iniciativa própria do Conselho Diretor e com dispensa do pagamento de taxa, quando julgada que essa demonstração de apreço convém aos interesses do PETRÓPOLE.
SECÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 35 - Constituem obrigações dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir fielmente o presente Estatuto, Regulamentos e as deliberações tomadas pelos Conselhos Deliberativo e Diretor;
II - dirigir-se em termos respeitosos aos membros do Conselho Diretor, demais associados e funcionários, portando-se com educação nas dependências do PETRÓPOLE;
III - acatar as determinações dos membros do Conselho Diretor, bem como atender aos representantes deste, associados ou empregados do PETRÓPOLE, quando no exercício de funções regulamentares;
IV - acatar os representantes de entidades desportivas a que o PETRÓPOLE estiver filiado, respeitando-lhe a autoridade legalmente conferida;
V - apresentar a carteira social, para comprovação de sua qualidade de associado no gozo dos direitos estatutários, sempre que lhe for solicitado;
VI - comunicar à secretaria, por escrito, para as devidas anotações, as alterações de endereço, profissão, estado civil e outras que afetem as declarações exigidas para admissão e permanência no quadro social;
VII - satisfazer na sede do PETRÓPOLE, com pontualidade, as contribuições estatutárias a que estiver sujeito, adiantadamente até o dia 10 de cada mês e quitar outros débitos de qualquer natureza, até 30 dias depois dos respectivos vencimentos, sob pena de não ter ingresso nas dependências do PETRÓPOLE, haja ou não reuniões sociais ou desportivas;
VIII - se adquirente do Título Patrimonial em prestações, pagar o valor de cada prestação até o dia 15 do mês seguinte ao devido, sob pena de perder a importância total já paga;
IX - observar, em reuniões sociais ou esportivas, as medidas especiais tomadas pela administração;
X - apresentar convite ou bilhete de ingresso, expedido pelo promotor de reunião social ou desportiva, sempre que quiser acesso em dependências do PETRÓPOLE, cedidas em conformidade com o presente Estatuto;
XI - não competir contra o PETRÓPOLE em provas oficiais, salvo com autorização expressa do Conselho Diretor;
Art. 36 - Só serão aceitos requerimentos de demissão do quadro social quando o associado estiver em dia com a tesouraria, não computada a mensalidade correspondente ao mês em que o respectivo requerimento der entrada na secretaria.
Art. 37 - A requerimento justificado do interessado, e se forem julgados procedentes os motivos expostos, o Conselho Diretor, em caráter excepcional, poderá eximir o associado de responsabilidade decorrente de aplicação de dispositivos estatutários, ou transigir com ele em relação a compromissos contraídos com o PETRÓPOLE, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E RECURSOS
SECÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 38 - O associado que transgredir este Estatuto, os regimentos internos, as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Diretor responderá a processo regular instaurado pela Comissão Disciplinar (Art. 97), garantido o contraditório e a ampla defesa; e ficará sujeito, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
I – censura
II - multa
III - suspensão
IV - eliminação
Parágrafo único - A reincidência agravará a penalidade.
Art. 39 - A pena de censura será aplicada verbalmente ou por escrito, sempre que, à infração, não for expressamente aplicável penalidade mais grave.
Art. 40 – A pena de multa, cujo limite máximo não poderá ultrapassar o equivalente a dez mensalidades, será aplicada ao associado que causar dano patrimonial ao PETRÓPOLE, por dolo ou culpa, independente de ressarcimento do prejuízo.
Art. 41 - Incorrerá na pena de suspensão o associado que:
I - reincidir em infração já punida com censura verbal ou escrita ou multa;
II - atentar contra o conceito público do PETRÓPOLE por ações ou omissões;
III - promover discórdias entre os associados, atentando contra a disciplina social;
IV - fazer declarações falsas ou de má-fé, em proposta de admissão de associado;
V - portar-se ou externar-se ostensivamente de modo ofensivo ao decoro social;
VI - faltar com o devido respeito a qualquer membro do Conselho Diretor ou a seus delegados no exercício de suas funções;
VII – causar dano ao patrimônio do PETRÓPOLE.
Parágrafo único - A graduação da pena de suspensão ficará a critério do Conselho Diretor, que, na sua aplicação, atenderá à gravidade da infração, às condições pessoais do associado e sua repercussão no âmbito social, não podendo a mesma ultrapassar o prazo de um ano.
Art. 42 - Qualquer membro do Conselho Diretor poderá, “ad-referendum” do Conselho Diretor, suspender os direitos sociais de qualquer associado, preventivamente, pelo tempo necessário à apuração da infração, não podendo este prazo superar o lapso de trinta dias.
Art. 43 - Os associados que forem membros dos Conselhos Deliberativo, Diretor ou Fiscal, somente poderão ser julgados e punidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 44 - Incorrerá na pena de eliminação do quadro social, o associado que:
I - for condenado por sentença criminal transitada em julgado, por crime doloso considerado hediondo, ou haja praticado ou se envolvido em qualquer ato desabonatório que o torne inidôneo para permanecer no quadro social;
II - reincidir em infração já punida com a pena máxima de suspensão no caso de falta considerada grave;
III - não houver pago a jóia, a primeira mensalidade ou qualquer das subseqüentes, nem saldar outros débitos até 90 (noventa) dias após os respectivos vencimentos, prazo que poderá ser dilatado a critério do Conselho Diretor;
IV - tendo adquirido título de associado proprietário, não completar o pagamento deste ou se atrasar nas mensalidades por três (3) meses consecutivos, prazo que poderá ser dilatado a critério do Conselho Diretor, não podendo o débito exceder o valor do título, sob pena de ser este retomado, na forma estabelecida no art. 32.
V - deixar de indenizar, no prazo de 90 (noventa) dias, prejuízos devidamente apurados, causados por si ou por seus dependentes, bem como o recolhimento da multa que lhe tenha sido aplicada;
VI - sendo associado ATLETA:
a) - não satisfizer os compromissos estatutários ou regulamentares para ser inscrito ou permanecer na respectiva categoria;
b) - não confirmar os requisitos de capacidade técnica;
c) - não satisfizer as exigências de assiduidade e disciplina nos exercícios regulamentares;
d) - perder a eficiência desportiva ou não se mostrar empenhado em demonstrar que a conserva;
e) - cometer qualquer falta julgada grave.
Parágrafo único - Dez (10) dias antes de esgotar o prazo no inciso III, IV e V desde artigo, o associado será convidado por ofício a saldar sua dívida, bem como notificado da sanção prevista no caso de não cumprir a exigência estatutária.
Art. 45 - Os associados dependentes são equiparados aos associados para os fins previstos nos Art. 38 a 44 deste Estatuto.
Art. 46 - São competentes para aplicar penalidades:
I - qualquer membro do Conselho Diretor, no caso de censura verbal;
II - o Conselho Diretor, no caso de censura por escrito, multa, suspensão e eliminação, nas infrações praticadas por associados;
III - o Conselho Deliberativo, no caso de censura por escrito, multa, suspensão e eliminação, nas infrações praticadas por conselheiros e nas decisões em grau de recurso.
Art. 47 - Das penalidades impostas caberá recurso voluntário, interposto pelo associado, observado:
I - como pedido de reconsideração, ao Conselho Diretor, das decisões do mesmo, quando a penalidade for censura por escrito, multa, suspensão e eliminação;
II - como recurso, das decisões do Conselho Diretor, para o Conselho Deliberativo, nos casos previstos no Inciso I deste artigo.
III – da decisão que decretar a exclusão de associados, caberá recurso, em última instância, à Assembléia Geral.
§ 1º - O prazo para interposição de qualquer pedido de reconsideração e de recurso é de dez (10) dias, contados da data em que o associado tiver ciência do ato ou resolução, mediante ofício registrado pelo Correio ou protocolo do PETRÓPOLE.
§ 2º - Os pedidos de reconsideração e recursos serão entregues na secretaria do PETRÓPOLE, que dará recibo ao interessado; tratando-se de pedido de reconsideração, a decisão do Conselho Diretor será proferida em quinze (15) dias; e, tratando-se de recurso, deverá o Presidente do Conselho Deliberativo convocar este órgão ou a Assembléia Geral dentro de vinte (20) dias para decisão.
§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a requerimento do interessado e sempre com a indicação da finalidade da reunião, a convocação deverá ser feita:
I - pelo Presidente do PETRÓPOLE dentro de 10 (dez) dias;
II - por vinte ou mais associados, em novo prazo de quinze (15) dias, após o estabelecido no inciso I deste parágrafo.
Art. 48 - O associado passível da pena de eliminação será notificado dos motivos que o sujeitam a essa penalidade, mediante carta registrada pelo correio ou protocolo do PETRÓPOLE, tendo o prazo de dez (10) dias, a partir da data de notificação, para apresentar sua defesa.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS PODERES E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 49 - São poderes do PETRÓPOLE :
I - Assembléia Geral
II - o Conselho Deliberativo
III - o Conselho Diretor
IV - o Conselho Fiscal
V - o Conselho Consultivo
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Deliberativo, Diretor, Fiscal, Consultivo, comissão de obras e cargos auxiliares de Diretores, subdiretores e outros semelhantes, não são remunerados.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 50 - A Assembléia é o poder soberano do PETRÓPOLE e será constituída pelos associados maiores de 18 de anos, pertencentes à categoria de PROPRIETÁRIOS, PROPRIETÁRIOS-UNIVERSITÁRIOS, CONTRIBUINTES, CONTRIBUINTES UNIVERSITÁRIOS, REMIDOS, BENEMÉRITOS e ASPIRANTES.
SECÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 51 - O Conselho Deliberativo será constituído de associados maiores de 21 anos e será composto por:
I - membros natos
II - membros eleitos
III - membros do Conselho Diretor
Art. 52 - São membros natos: os associados beneméritos e os ex-presidentes dos Conselhos Diretor e Deliberativo, enquanto permaneceram no quadro social.
Art. 53 - Os membros eleitos, em escrutínio secreto pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, serão em número de sessenta (60) efetivos e trinta (30) suplentes.
Parágrafo único - São elegíveis apenas os associados das categorias PROPRIETÁRIOS, PROPRIETÁRIOS-UNIVERSITÁRIOS, CONTRIBUINTES, CONTRIBUINTES UNIVERSITÁRIOS, REMIDOS e ASPIRANTES.
Art. 54 - Anualmente, a Assembléia Geral Ordinária elegerá em votação secreta:
I - com mandato de três anos, vinte (20) membros para o Conselho Deliberativo, que com os dois grupos de vinte, eleitos sucessivamente nos dois anos anteriores, integrarão o grupo de membros eleitos do Conselho;
II - com mandato de um ano, trinta (30) suplentes do Conselho Deliberativo, destinados a substituir os membros efetivos nos seus impedimentos.
Art. 55 - O Conselho Deliberativo será composto, no mínimo, de 20% de associados proprietários.
Parágrafo único - Nas eleições dos suplentes se guardará a proporcionalidade de que trata o presente artigo.
Art. 56 - A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos anualmente pelo Conselho Deliberativo, não podendo seus integrantes fazer parte simultaneamente dos Conselhos Diretor ou Fiscal.
Art. 57 - O Conselho Deliberativo não poderá ficar com menos de quarenta e cinco (45) membros eleitos e, quando o quadro de suplentes for insuficiente para completar esse número, convocar-se-á Assembléia Geral a fim de preencher as vagas de efetivos e suplentes.
SECÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 58 - O PETRÓPOLE será administrado por um Conselho Diretor constituído de:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Vice-Presidente Administrativo
IV - Vice-Presidente Social
V - Vice-Presidente de Patrimônio
VI - Vice-Presidente de Esportes
VII - Vice-Presidente de Tênis
VIII - Primeiro e segundo Secretário
IX - Primeiro e Segundo Tesoureiro
§ 1º - O Presidente e os Vice-Presidentes, com mandatos de dois anos, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, sendo vedada mais que duas eleições consecutivas para os respectivos cargos.
§ 2º - Os Vice-Presidentes poderão assessorar-se de Diretores e Assistentes, cuja escolha deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor.
Art. 59 - Será passível de perda do mandato o membro do Conselho Diretor que, sem motivo justificado, deixar de exercer as suas funções durante trinta dias ou faltar a quatro sessões consecutivas do mesmo Conselho.
Art. 60 - A substituição do Presidente, em seus impedimentos legais ou por motivos de licença, competirá ao Vice-Presidente e, no impedimento deste, aos demais Vice-Presidentes na ordem estabelecida no Art. 58.
Art. 61 - No caso de vagar o cargo de Presidente do Conselho Diretor, o Vice-Presidente assumirá a presidência até o final do mandato eletivo.
Parágrafo único - Não assumindo o Vice-Presidente a presidência, ou assumindo, esta vagar no decurso do ano administrativo, por desistência do novo titular, deverá ser realizada nova eleição dentro do prazo de trinta (30) dias.
Art. 62 - O Conselho Diretor deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por mês.
Parágrafo único - O Conselho Diretor só poderá decidir com a presença de, no mínimo, metade e mais um dos seus membros, e as decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, votando o Presidente somente em caso de empate.
Art. 63 - Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos membros do Conselho Diretor, no exercício das respectivas funções, o Presidente será responsável, perante o Conselho Deliberativo, pela prestação de contas da administração e orientação do PETRÓPOLE.
Parágrafo único - Atendendo a essa responsabilidade, somente o Presidente ou membro do Conselho Diretor por ele autorizado poderá falar, representando a orientação do referido Poder.
Art. 64 - Nos casos de renúncia ou exoneração, os membros do Conselho Diretor serão obrigados a prestar as respectivas contas ou apresentar relatório, conforme o caso, ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de quinze (15) dias, contado da data da renúncia ou exoneração.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 65 - O Conselho Fiscal, eleito bienalmente pelo Conselho Deliberativo, será composto de cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo substitutos daqueles de acordo com a antigüidade no Quadro Social.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Fiscal funcionarão com a presença mínima de três membros.